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Política

"Descriminalização da maconha: ' 60g ultrapassa qualquer limite razoável', afirma delegado"

Especialista identifica uma possível "brecha" que poderá surgir caso o STF aprove a descriminalização do porte

Publicada em 11/03/2024 às 07:16h

Redação


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Descriminalização da maconha  (Foto: Reprodução Pixabay)

A data para a retomada do julgamento no Supremo Tribunal Federal, que aborda se o porte de maconha para consumo pessoal constitui crime ou não, ainda não foi definida. Na última quarta-feira (7), o julgamento foi interrompido após o ministro Dias Toffoli solicitar vista do processo.

 

O artigo 28 da Lei de Drogas estabelece penalidades para quem adquirir, guardar, possuir em depósito, transportar ou portar, para uso pessoal, drogas sem autorização. Este é o ponto em debate no STF através do julgamento do Recurso Extraordinário 635.659. A votação foi suspensa com 5 votos a favor da descriminalização e 3 contra. Quatro dos cinco ministros que votaram a favor propuseram que 60 gramas de maconha seja o limite considerado para o porte.

 

Para contextualizar, 60 gramas de maconha seriam equivalentes a cerca de 50 cigarros industriais, considerando o peso médio do tabaco, do papel e do filtro. O limite de porte proposto seria aproximadamente a quantidade de temperos secos que caberia em um pires.

 

Segundo o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, André Santos Pereira, a maconha é geralmente vendida em trouxas ou cigarros, com preços variando entre R$ 10 e R$ 50.

 

Atualmente, quando uma pessoa é flagrada portando maconha, ela é autuada, porém não enfrenta pena de prisão, apenas sanções de natureza educativa, como advertência, prestação de serviços à comunidade ou participação em programas educativos. No entanto, para o delegado André Pereira, o limite de 60 gramas é considerado excessivo, pois permitiria um indivíduo fumar uma quantidade substancial de cigarros.

 

O critério de fixação de uma quantidade específica é visto como problemático pelo delegado, pois pode criar uma lacuna jurídica ao desconsiderar outros critérios que distinguem um usuário de um traficante, como a natureza da droga, as circunstâncias do flagrante e as condições sociais e pessoais do indivíduo.

 

É importante ressaltar que o julgamento no STF não altera a lei de drogas em vigor, mas se trata da constitucionalidade do artigo 28 da referida lei, que impõe penalidades para o porte de maconha para uso pessoal.

Fonte Brasil61




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